segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Resolução nº01 - Cartão de Pagamentos do Governo Federal

RESOLUÇÃO COMITÊ DE COMPRAS E CONTRATOS Nº 01, DE 25 DE JULHO DE 2008.

Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal no âmbito do Ministério da Educação e das entidades integrantes do Comitê de Compras e Contratos do Ministério da Educação, tornando sem efeito a Resolução nº 05, de 28 de novembro de 2007.

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE COMPRAS E CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, consoante o disposto na Portaria nº 433 de 09 de maio de 2007, que instituiu o Comitê de Compras e Contratos e,

Considerando:

A necessidade de orientar os portadores de Cartão de Pagamentos do Governo Federal sobre o seu uso adequado, atualmente disciplinado pelos seguintes atos normativos: Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 (arts. 65, 68 e 69); Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 (art. 74, § 3°); Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 (arts. 45 a 47); Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005; Portaria MP nº 265, de 16 de novembro de 2001; Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002; Portaria MF nº 448, de 13 de setembro de 2002, a Portaria MP nº 41, de 04 de março de 2005, alterada pela Portaria nº 4, de 14 de março de 2006, a Instrução Normativa STN/MF nº 4, de 30 de agosto de 2004; a Norma Operacional SAA/SE/MEC nº 2, de 20 de junho de 2002; Macrofunção SIAFI nº 02.11.21; Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008 e a Portaria MEC nº 653 de 28 de maio de 2008;

A necessidade de padronizar os processos de prestação de contas de despesas efetuadas na modalidade de suprimento de fundos por meio do uso do Cartão de Pagamentos do Governo Federal;

Resolve:

Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal no âmbito do Ministério da Educação e das entidades integrantes do Comitê de Compras e Contratos do Ministério da Educação obedecerá, também, às disposições contidas nesta Resolução.


Art. 2º Observado o princípio constitucional da moralidade administrativa, as compras de material de consumo, a contratação de serviços extraordinários, as despesas de pequeno vulto e aquelas realizadas em viagens ou com serviços especiais que exijam pronto pagamento, serão custeadas por meio do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, quando caracterizadas como demandas urgentes, desde que não constituam formação de estoque e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 1º Cada unidade será responsável pelo atendimento de suas próprias necessidades de materiais e serviços, podendo solicitar auxílio técnico à Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria Executiva do Ministério da Educação – SAA/MEC ou ao respectivo órgão competente quando necessário para viabilizar uma aquisição ou contratação.
§ 2º A aquisição de material permanente não será custeada por meio do Cartão de Pagamentos do Governo Federal.

§ 3º A utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal fica condicionada à indisponibilidade, para o demandante, do material que deve ser adquirido ou à inexistência de contrato em vigor que permita a execução do serviço demandado, prévia e formalmente informada pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da SAA/MEC ou pelo respectivo órgão competente.

§ 4º As dúvidas quanto à classificação de materiais serão resolvidas pelos setores de almoxarifado e de patrimônio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos da SAA/MEC ou pelo respectivo órgão competente.

§ 5º O limite máximo para a realização de cada objeto de despesa de pequeno vulto no somatório das notas fiscais em cada suprimento de fundos não poderá ultrapassar R$ 800,00 (oitocentos reais), vedado fracionar o fornecimento em mais de um documento fiscal.

§ 6º As despesas serão classificadas de acordo com disposto na Portaria MF nº 448, de 13 de setembro de 2002 (D.O.U. de 17/09/2002).

Art. 3º O processo de prestação de contas das despesas realizadas por cada portador do Cartão de Pagamentos do Governo Federal deverá ser entregue ao respectivo setor financeiro antes do encerramento do mês em que houve o pagamento da fatura ao Banco do Brasil S/A e será constituído, no mínimo, pelos seguintes documentos, dispostos em ordem cronológica:

I – demonstrativo mensal (extrato fornecido pelo Banco do Brasil S/A);

II – documento da unidade solicitante, com a devida justificativa, assinado por autoridade competente;

III – documento do setor de almoxarifado do Ministério da Educação ou do respectivo órgão competente, informando sobre a indisponibilidade do material a ser adquirido;

IV – documentos fiscais comprobatórios da despesa, atestados pelo solicitante, sendo vedado ao portador do cartão atestar qualquer documento;

V – planilha demonstrativa dos gastos totais do período, contendo as datas, os recursos utilizados (saque ou cartão), a relação dos materiais adquiridos e serviços contratados, assim como os respectivos solicitantes/beneficiários;

VI – comprovantes de realização de pesquisa de preços, ressalvadas as despesas de caráter emergencial, devidamente justificadas, e aquelas realizadas em viagens;

VII – comprovantes de saques ou compras, observado o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria MEC nº 653, de 28 de maio de 2008, que trata da justificativa a ser apresentada em caso de saque;

VIII – comprovante de depósito (GRU) do saldo de saque realizado e não utilizado, se houver;

IX – despacho do portador do cartão, com a aprovação das contas por dirigente autorizado pelo ordenador de despesas, encaminhando o processo para análise do respectivo setor financeiro;

X – outras informações que se fizerem necessárias, se solicitadas pelo setor financeiro.

Parágrafo único – Os dirigentes das fundações e autarquias integrantes do Comitê de Compras e Contratos do Ministério da Educação, no âmbito de suas respectivas competências, poderão fixar prazo para a apresentação da prestação de contas a que se refere o caput deste artigo, bem como fixar o valor mínimo exigível para fins de realização da pesquisa de preços a que se refere o inciso VI.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

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