quarta-feira, 3 de outubro de 2007

5ª Reunião Ordinária do Comitê de Compras e Contratos do MEC/2007

Data: 26/09/2007
Local: Sala de Reuniões da SE/MEC
Horário: 16 horas

Participantes:

Álvaro André Amorim - SETEC
Cláudia da Silva – SEED
Cláudio Salles – INEP
Cláudio Vianna – AECI
Delciene Pereira - SESU
Espartaco Madureira Coelho – SAA
Fabiana Cardoso Martins – SE
Garibaldi Albuquerque – FNDE
Helionorma Brandão Vieira - SPO
Jarbas Ferreira – SECAD
José Carlos Freitas – FNDE
José Henrique Paim – SE
Lonita Teresa Gonçalves – SEESP
Mauro Magno Machado Junior - CNE
Roberto Estelles – SEB
Weder Matias Vieira - CAPES

Assuntos Tratados:

1) leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Ordinária do Comitê de Compras e Contratos, realizada em 14/08/2007;

2) considerações sobre a repercussão do Workshop Compras e Contratos, realizado em 18 de setembro, no Hotel Nacional em Brasília;

3) levantou-se a necessidade de consolidação dos dados de demanda de materiais de consumo das unidades do MEC e dos demais integrantes do Comitê de Compras e Contratos, com vistas à realização de pregão único;

4) destacou-se a importância de os integrantes do Comitê iniciarem os acordos relativos às especificações de produtos, com vistas à convergência para a realização de pregão único;

5) sublinhou-se a necessidade de consolidação dos dados de demanda, também, no que concerne a material permanente, os quais deverão ser encaminhados e consolidados com vistas à apresentação na próxima reunião do Comitê de Compras e Contratos;

6) apresentaram-se e discutiram-se as sugestões de alteração da minuta de Resolução referente ao Cartão de Pagamentos do Governo Federal, as quais serão consolidadas e encaminhadas aos integrantes do Comitê para apreciação.

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Resolução nº 02/2007

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 17 DE SETEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a normatização dos procedimentos para solicitação de aquisição de bens ou serviços e para a requisição de materiais de consumo e permanentes, no âmbito do Ministério da Educação e dos demais órgãos integrantes do Comitê de Compras e Contratos, instituído por meio da Portaria MEC nº 433, de 09/05/2007.

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE COMPRAS E CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, consoante o disposto na Portaria nº 433 de 09/05/2007, que instituiu o Comitê de Compras e Contratos, tendo em vista o que foi deliberado na reunião de 14 de agosto de 2007 e,
CONSIDERANDO:
A necessidade de assegurar a uniformidade de procedimentos de contratação e a padronização de produtos adquiridos;
A necessidade de garantir a racionalidade burocrática de procedimentos inerentes às contratações de bens e serviços;
A necessidade de buscar maior qualidade e melhores custos para as contratações de bens e serviços realizadas;
A necessidade de manter atitude de melhoria contínua na abordagem e na sistematização dos processos de contratação de bens e serviços, com vistas ao alcance da eficiência e eficácia;
A vantagem de realização de compras de maior vulto para a obtenção de ganhos de escala;
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar os procedimentos para solicitação de aquisição de bens ou serviços e para a requisição de materiais de consumo e permanentes, no âmbito do Ministério da Educação e dos demais órgãos integrantes do Comitê de Compras e Contratos, instituído por meio da Portaria MEC nº 433, de 09/05/2007.
Art. 2º As solicitações de contratações de bens e serviços e as requisições de materiais de consumo, no âmbito do Ministério da Educação e dos demais órgãos integrantes do Comitê de Compras e Contratos deverão ser formuladas nos termos desta Resolução.
Art. 3º Toda e qualquer contratação com terceiros será precedida de licitação, adotando-se, prioritariamente, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme disposições contidas no Decreto nº 5.450/2005, ressalvados os casos de comprovada inviabilidade, devidamente justificado pela autoridade competente e as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverá ser observado o disposto na Portaria MP nº 306, de 13 de dezembro de 2001, que institui o Sistema de Cotação Eletrônica de Preços.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
II – contrato - instrumento pelo qual a Administração firma ajuste com o particular ou com outra entidade da administração direta ou indireta, com vistas à regulação das relações jurídicas obrigacionais recíprocas, para consecução de objetivos de interesse público;
III – serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
IV – obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
V – material de consumo - bem que, em função de sua utilização corrente, perde, normalmente, a sua identidade física e destina-se, geralmente, a um único uso, com o qual encerra o seu ciclo;
VI – material ou bem permanente - bens móveis não consumíveis pelo uso e de durabilidade superior a 2 (dois) anos, que fazem parte do acervo patrimonial do órgão;
VII – projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, quando se tratar de execução de obras e prestação de serviços;
VIII – termo de referência - documento onde serão apresentados de forma precisa e detalhada o objeto da contratação, os critérios para a aceitação do bem ou serviço a ser adquirido, especificando os deveres do contratado, os procedimentos de fiscalização, prazo de execução do contrato, penalidades aplicáveis, entre outras, devendo, ainda, propiciar a avaliação do custo pela Administração, com base em pesquisa de preços praticados no mercado local, regional ou nacional, de acordo com a natureza do objeto licitado, quando se tratar da aquisição de bens e serviços comuns;
IX – aceitação - operação na qual se declara, na documentação fiscal, que o material recebido satisfaz à especificação contratada; e
X – gestor do contrato - servidor em exercício no órgão solicitante, o qual será incumbido da interlocução e acompanhamento da solicitação, bem como do recebimento e aceitação do material ou serviço.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 5º A compra de material de consumo de uso comum e as demais aquisições/contratações serão efetuadas pela Secretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Educação (SAA/MEC) ou pela unidade competente do órgão integrante do Comitê de Compras e Contratos, com base na previsão elaborada periodicamente e tendo em vista o estoque existente no almoxarifado, bem como os quantitativos demandados pelos respectivos órgãos.
Art. 6º A requisição de material de consumo de uso comum será feita por servidor credenciado pelo órgão interessado, tendo como referencial o Catálogo de Material de Consumo constante do módulo materiais, do Sistema CATMAT (Catálogo Unificado de Materiais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).
Art. 7º Não havendo a disponibilidade dos materiais requisitados, caberá à SAA/MEC, ou à unidade responsável em cada órgão integrante do Comitê, solicitar a aquisição do material, tendo por base o Termo de Referência elaborado pela unidade solicitante, conforme Anexo I, bem como as informações a seguir:
I – a clara identificação do bem ou serviço a ser adquirido ou contratado;
II – a justificativa do solicitante para a aquisição do bem ou contratação do serviço;
III – a quantidade necessária;
IV – as especificações técnicas dos bens/serviços solicitados, seguindo as especificações e normas técnicas da ABNT, Normas Mercosul e Normas ISO, conforme aplicável, quanto ao padrão de qualidade;
V – o custo estimado da aquisição ou contratação;
VI – as condições de entrega e/ou fornecimento;
VII – as condições de recebimento;
VIII – a indicação da existência de recursos orçamentários disponíveis para a aquisição do bem ou contratação do serviço, identificando o respectivo programa de trabalho, quando for o caso;
IX – a indicação de que a solicitação deverá ser feita mediante recursos orçamentários alocados, caso não haja fonte orçamentária específica;
X – as obrigações da contratante;
XI – as obrigações da contratada;
XII – as penalidades;
XIII – a indicação de Gestor do Contrato, representado por servidor em exercício no órgão solicitante, o qual será incumbido da interlocução e acompanhamento da solicitação, bem como do recebimento e aceitação do material ou serviço; e
XIV – a manifestação dos Setores de Patrimônio, Informática ou outros setores competentes quanto à solicitação de aquisição.
Art. 8º A justificativa a que se refere o inciso II do art. 7º deverá incluir a demonstração do interesse público na aquisição do bem ou contratação do serviço.
Art. 9º O Termo de Referência deverá definir com clareza e precisão o objeto, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, devendo conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento, as cláusulas do contrato e os prazos para o fornecimento ou a prestação dos serviços.
Art. 10 Em caso de Obras, o Projeto Básico, além das exigências indicadas para o Termo de Referência, deverá conter os seguintes elementos:
I – desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II – soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
III – identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como as especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV – informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V – subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e
VI – orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Art. 11 Quando das solicitações para aquisição de bens e contratação de serviços deverão ser apresentadas todas as informações e documentação exigidas, por parte do setor requisitante, composta de todos os Anexos que compõem o Termo de Referência, ou Projeto Básico, além da assinatura e da aprovação da autoridade competente do Órgão demandante, devendo ser encaminhados mediante documento oficial.
Art. 12 Recebido o pedido, e achando-se o mesmo em conformidade com a presente Resolução, será remetido ao Setor de Compra da SAA/MEC ou do Órgão integrante do Comitê, que informará à unidade solicitante a possibilidade ou não de atendimento, a previsão de prazo para atendimento, a modalidade de compra ou contratação a ser adotada, bem como o respectivo cronograma de ações a serem implementadas.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DO MATERIAL, BEM OU SERVIÇO
Art. 13. O material, bem ou serviço recebido dependerá, para ser aceito, de conferência do mesmo com as condições e especificações contidas no Termo de Referência, bem como de exame qualitativo, observando-se as especificações e normas da ABNT, Normas Mercosul e Normas ISO, quanto ao padrão de qualidade, conforme o aplicável.
Art. 14. Por ocasião do recebimento, os materiais ou serviços deverão ser conferidos, no que couber, observando-se, em especial:
I – a integridade da embalagem;
II – a conformidade com as especificações contidas no Termo de Referência;
III – a unidade e a quantidade especificada para entrega; e
IV – as localidades de entrega em conformidade com o estipulado no Termo de Referência.
Art. 15. O material, bem ou serviço adquirido será recebido e aceito pela SAA/MEC, ou ainda, pela unidade responsável em cada órgão integrante do Comitê, nos casos de material de uso comum, e pelo servidor indicado pela área demandante nos demais casos.
Parágrafo único. Nos casos de bens patrimoniáveis, o recebimento deverá ser feito em conjunto com o servidor designado pelo Setor de Patrimônio, e, nos casos de bens de Informática, em conjunto com o Setor de Informática, ambos do MEC ou dos órgãos integrantes do Comitê.
Art. 16. Se o material, bem ou serviço, após a conferência de que trata o art. 13, depender de exame qualitativo, o mesmo poderá ser feito pela área técnica específica.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 17. Deverá ser adotado o Sistema de Registro de Preços incondicionalmente nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 18. Poderá ser adotado o registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 19. Para a adoção do Sistema de Registro de Preços no âmbito do MEC ou nos demais órgãos integrantes do Comitê de Compras e Contratos, objetivando a aquisição de materiais de almoxarifado, deverão ser instituídos Grupos de Trabalho, com prazos estabelecidos para:
I – efetuar levantamento de dados dos materiais adquiridos e utilizados em períodos pré-estabelecidos;
II – elaborar demonstrativo dos materiais/produtos adquiridos – tratamento dos dados coletados –, descrição do objeto e qualidade, especificação e definição de quantitativos;
III – diagnosticar as expectativas de consumo;
IV – estabelecer necessidades de aquisição;
V – consolidar as informações que comporão as necessidades de aquisição;
VI – elaborar ampla pesquisa de preços; e
VII – elaborar o Termo de Referência com indicação dos materiais, especificações e quantitativos que comporão o Registro de Preços a ser implantado.
Art. 20. A SAA/MEC, ou a unidade responsável em cada órgão participante do Comitê, deverá prestar o apoio técnico necessário aos interessados, na elaboração dos trabalhos previstos no artigo anterior.
Art. 21. Recebido o pedido pela SAA/MEC, ou pela unidade responsável em cada órgão integrante do Comitê, e achando-se o mesmo em conformidade com a presente Resolução, será remetido ao respectivo Setor de Compra, o qual informará a unidade solicitante a possibilidade ou não de atendimento, a previsão de prazo para atendimento, bem como o respectivo cronograma de ações a serem implementadas.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO A OUTROS REGISTROS DE PREÇOS
Art. 22. Para a adesão a outros registros de preços, nos termos do Art. 8º do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, deverão ser observados os seguintes procedimentos, necessários à instrução processual:
I – verificar a especificação e o valor registrado em Ata;
II – realizar pesquisa de preços para apuração do preço de mercado, devendo constar do processo, no mínimo, um preço de referência praticado no SISPP (sistema de Preços Praticados) ou preços de Pregão dos últimos 12 (doze) meses, sendo recomendado constar do processo pelo menos 03 (três) preços de referência;
III – caso o preço esteja compatível com o preço praticado no mercado, consultar a SAA/MEC ou a unidade responsável em cada órgão participante do Comitê, sobre a possibilidade de adesão, indicando o produto, sua especificação e o quantitativo, e solicitando, se de acordo, a cópia da Ata e do Edital do Registro de Preços;
IV – de posse de toda documentação, deverá ser enviado Ofício ao órgão gestor da Ata de Registro de Preços para manifestação quanto à aceitação de adesão ao Registro, bem como quanto ao atendimento ao limite de quantidades estabelecidas em conformidade com § 3º, Art. 8º, do Decreto 3.931/2001, acrescentado pelo Decreto nº 4.342/2002;
V – mediante a aceitação do órgão gestor da Ata, serão adotados os procedimentos necessários junto ao fornecedor com vistas à contratação.
Art. 23 – Caberá ao Comitê de Compras e Contratos a decisão final sobre a Adesão a outros registros de preços, quando o valor ultrapassar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES


ANEXO – INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONTER NO TERMO DE REFERÊNCIA/PROJETO BÁSICO
1. OBJETO: indicação do objeto (aquisição de bens e/ou contratação de serviços comuns) de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a sua realização;

2. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO/AQUISIÇÃO: indicando os aspectos de essencialidade, legalidade, legitimidade e economicidade;

3. QUANTIDADE NECESSÁRIA: indicando em que medida o montante solicitado atende as necessidades do órgão e o que pode ocorrer caso não haja a contratação na quantidade demandada;


4. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA:

4.1 Fornecimento de Bens: especificação (ões) do(s) bem (ns) que constitui (em) o objeto, de forma precisa, suficiente e clara, sem indicação de marca, modelo ou referência, e com indicação da unidade de medida e respectivas quantidades a serem adquiridas, dentre outros aspectos que sejam relevantes para a perfeita identificação do bem, e sem direcionamentos: seja quanto ao fabricante, seja quanto ao fornecedor, e seguindo especificações e normas da ABNT, Normas Mercosul e Normas ISO, no que se refere à qualidade, conforme o aplicável;

4.2 Prestação de Serviços: especificação (ões) do(s) serviço(s) que constitui (em) o objeto, de forma precisa, suficiente e clara, com indicação dos parâmetros necessários de desempenho e qualidade (mão-de-obra, especificação e identificação dos materiais a serem empregados, instrumentos e equipamentos, etc.), unidade de medida e respectivas quantidades a serem adquiridas, com planilhas de custos e formação de preços, quando for o caso, dentre outros aspectos que sejam relevantes para a perfeita identificação do serviço a ser prestado, e sem direcionamentos, seja quanto a especificidade do serviço, seja quanto ao seu fornecedor, obedecendo normas e especificações da ABNT, Normas Mercosul e Normas ISO, no que se refere à qualidade, conforme o aplicável.

5. ESTIMATIVA DE PREÇO: com base em pesquisa de mercado, objetivando definir o valor mais próximo possível do preço de mercado, identificando a fonte de consulta (dados da empresa, endereço, telefone, etc), ou anexando a pesquisa realizada.

6. CONDIÇÕES DE ENTREGA E/OU FORNECIMENTO: local (ais) de entrega, prazos para execução do contrato e do fornecimento, instalação (se for o caso), definições quanto a forma de apresentação de embalagem (quando for o caso), forma de execução (métodos, rotinas, horários, medições, etc), condições de aceitação, dentre outros;

7. CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO: exigências quanto à apresentação de Termos de Recebimento (provisório/definitivo), de Aceite, de Instalação e/ou de Funcionamento, bem como quanto às orientações de preenchimento e condições de Aceitabilidade/Admissibilidade. Especificar se estes serão documentos exigidos e comprobatórios para a liberação do pagamento, dentre outras;

8. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: os órgãos deverão indicar a existência de recursos orçamentários disponíveis para a aquisição do bem ou contratação do serviço, identificando o respectivo programa de trabalho, quando for o caso. Caso não haja fonte orçamentária específica, deverá constar a indicação de que a solicitação deverá ser feita mediante recursos orçamentários alocados;

9. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: identificar os procedimentos de supervisão e controle da execução do objeto, necessários ao fiel e adequado cumprimento dos compromissos assumidos. Indicar as condições, prazos e forma de pagamento usuais;

10. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: identificar os procedimentos e deveres de sua responsabilidade, no que se refere a garantia contratual, garantia de funcionamento, assistência técnica, substituição e reparo de partes com defeito, definindo sempre os prazos e condições, documentação técnica necessária a ser apresentada, dentre outros;

11. PENALIDADES: sanções à contratada pelo não atendimento de exigências e cumprimento de prazos estabelecidos, dentre outros, conforme o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;;

12. CONDIÇÕES GERAIS: exigências ou condicionantes de caráter geral necessárias à contratação.